STJ — 2206677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9436675740b4558fa928d0805100af45f50bea13351af919aad9e4b4605b1278
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
PROTOCOLO DO RECURSO TEMPESTIVAMENTE JUNTO AOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO
DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão agravada conheceu dos embargos de declaração da parte
para corrigir erro material e reconhecer a tempestividade do agravo
em recurso especial protocolado junto aos Correios.
2. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do
CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é
aferida pela data da postagem nos Correios, assistindo razão à parte
agravada quanto à tempestividade do agravo em recurso especial.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere
como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que
a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser
efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei
de organização judiciária local, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.