STJ — 2020915

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cc3b7f5600377db1a888e2515b8283276469872b40f1e99591dfef13ff7cf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência da Súmula n. 5/STJ.
  2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos. Precedentes.
  3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente.
  4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020).
  5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos. Precedentes. 3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente. 4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020). 5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.