STJ — 2507694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b79bdffffe4bc543d62eeaa5f4d1943c31c612924c4979cf65acea93e5e50a9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.).
  4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.). 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.