STJ — 2507694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b79bdffffe4bc543d62eeaa5f4d1943c31c612924c4979cf65acea93e5e50a9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.).
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.