STJ — 2624077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6234c01cb9d6fabe3bfc57cc4e52be8ea044d4fbc2a91dee75a24601ef227e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da alienação de imóvel em razão de alegada fraude.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
- "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não ocorreu no caso.
- A "[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal [...]" (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da
alienação de imóvel em razão de alegada fraude.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não
ocorreu no caso.
4. A "[...] mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou
imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação
de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo,
não servem para comprovar a tempestividade recursal [...]" (AgInt no
AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.