STJ — 2484121

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6076d58a4186002779519804573d148845be7353c0a8f5082ee6ad42675c0901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885601
Número de registro na fonte
202303841885
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 680 do STJ: Ação indenizatória por danos materiais e morais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.” São 33 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 680 do STJ: Ação indenizatória por danos materiais e morais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizatoria, materiais, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 027fef2e2b3204fa17a053285b191f94fed8af877f6deebeb63bbac00dee9aa3
  • Registro documental: 6076d58a4186002779519804573d148845be7353c0a8f5082ee6ad42675c0901
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6076d58a4186002779519804573d148845be7353c0a8f5082ee6ad42675c0901
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE SUCESSÃO. LEGITIMIDADE  PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O consórcio constituído sob o regime da Lei n º 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC.
  2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE SUCESSÃO. LEGITIMIDADE  PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O consórcio constituído sob o regime da Lei n º 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. 2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.