STJ — 2389860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622e4ca960e27b73f707ebd1fd304473a81bb8ed4ea3cb9949f24220195a952c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, fundo, salariais, variacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4bf8d337c91571ac93dd28f72465e492fe18b2b42f7f9857fd5d38610aed3998
  • Registro documental: 622e4ca960e27b73f707ebd1fd304473a81bb8ed4ea3cb9949f24220195a952c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 622e4ca960e27b73f707ebd1fd304473a81bb8ed4ea3cb9949f24220195a952c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. FCVS. COBERTURA. AUSÊNCIA. TEMA Nº 1.011/STF. COMPATIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.062.655/SP, ratificou o entendimento no sentido de que, nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, a decisão pela inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal é compatível com a orientação estabelecida pelo Tema nº 1.011/STF.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. FCVS. COBERTURA. AUSÊNCIA. TEMA Nº 1.011/STF. COMPATIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.062.655/SP, ratificou o entendimento no sentido de que, nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, a decisão pela inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal é compatível com a orientação estabelecida pelo Tema nº 1.011/STF. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2062655>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.