STJ — 2557675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a08eb1928a6a967f54d4a97d52fa89655ef0b2009ed22730d339fef314140b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez que as provas documentais já juntadas são suficientes para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).
  3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez que as provas documentais já juntadas são suficientes para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.