STJ — 2031065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3d90ec90721517a433f7aab9a61e279ad6ddcd13f86cb90554aec4535e787cf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não se vislumbra qualquer abusividade no distrato realizado na espécie, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 479.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/10/2018.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESPONSABILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 473, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
que não se vislumbra qualquer abusividade no distrato realizado na
espécie, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ. (AgInt no AREsp n. 479.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 24/10/2018.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.