STJ — 1976254

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca9f38bd179765a3620f76fb50a71c7fc54bcc5aa3075f0e4e403e533b38b43d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários.
  2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita.
  3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.