STJ — 2042014

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ecf514758c7b6cc94ac36c3cf5d7a7e4801588ba52b9f628b4ebbacaba95de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários. 1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável.
  2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc).
  3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.
  4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre no caso dos autos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários. 1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável. 2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc). 3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar. 4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.