STJ — 2145601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95d46144dde023119c86595b824a8839cfad4cb79b9c0138d814d8fe641ea613

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
  3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.