STJ — 2644393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ef378e7254a2f70eacc5cf4e4de47ee0bb3295482c1c5aa272154144742e5e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
  2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data.
  3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade.
  4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local.
  5. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal na referida data. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade. 4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local. 5. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.