STJ — 2048598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295d117c8923e7163e3b9f987c43c8215d2ba9436128602623383f1066fec055
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD
COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base
na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela
inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado,
uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos,
sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da
narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da
dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo
probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o
reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de
trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de
verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.