STJ — 2652899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a0db9e9ce3a26e9ed0cf35d66efb577e395908aef4b415cf7f23b31f8160ee
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão
unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de
erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento
do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal"
(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de
interposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.