STJ — 2202438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6d778579ac1f3516a29e763a18fff866db71c8541b85aa2a71da398aebc7fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERITO APENAS PRESTARÁ ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. DISPENSA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da possibilidade de ser apurado valores diferentes com o refazimento da perícia contábil, temerária a manutenção da decisão que determinou o depósito de R$ 6.909.672,97 pela instituição financeira , ainda mais no caso dos autos em que foi afastada à necessidade de prestação de caução no julgamento dos embargos de declaração.
  2. Tendo em vista a determinação de refazimento da perícia em momento posterior, necessária a dispensa do depósito, sob pena de causar (ainda mais) tumulto processual caso seja alterado o valor devido.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERITO APENAS PRESTARÁ ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. DISPENSA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da possibilidade de ser apurado valores diferentes com o refazimento da perícia contábil, temerária a manutenção da decisão que determinou o depósito de R$ 6.909.672,97 pela instituição financeira , ainda mais no caso dos autos em que foi afastada à necessidade de prestação de caução no julgamento dos embargos de declaração. 2. Tendo em vista a determinação de refazimento da perícia em momento posterior, necessária a dispensa do depósito, sob pena de causar (ainda mais) tumulto processual caso seja alterado o valor devido. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.