Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações
de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de
recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica
do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários
advocatícios recursais.
- O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de
direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação
judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes
modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
- A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins
lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a
exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos
acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia
gerar.
- O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins
lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em
desatendimento à segurança jurídica.
- No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a
adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de
reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos
termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.
- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o
processamento da recuperação judicial.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações
de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de
recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica
do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários
advocatícios recursais.
2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de
direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação
judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes
modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins
lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a
exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos
acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia
gerar.
4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins
lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em
desatendimento à segurança jurídica.
5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a
adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de
reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos
termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o
processamento da recuperação judicial.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1711887>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2096773>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2289318>>-RJ, <<REsp 1960580>>-MT
(VOTO VISTA - INTERPRETAÇÃO - PONDERAÇÃO - REGRA - PRINCÍPIO)
STJ - <<REsp 1279525>>-PA
(VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS
LUCRATIVOS)
STJ - <<AgInt no TP 3654>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00001 ART:00002 ART:00047
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00023 ART:00170 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.