Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO
JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA.
ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO
DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA
DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO
POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA
NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO
COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS
DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO
SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento
julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
- Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação
cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e
inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no
artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência
celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União,
pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto
complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de
não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público
Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à
avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto
a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos
recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios,
da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos
danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria
legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o
que ainda não ocorreu".
- Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das
teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora
OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da
pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada
obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto
de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de
segundo grau.
- Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível
celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não
ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não
significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de
fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então
firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas
ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral
dos danos perpetrados pelos colaboradores.
- Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
- O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO
JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA.
ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO
DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA
DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO
POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA
NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO
COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS
DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO
SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento
julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
2. Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação
cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e
inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no
artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência
celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União,
pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto
complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de
não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público
Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à
avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto
a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos
recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios,
da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos
danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria
legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o
que ainda não ocorreu".
4. Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das
teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora
OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da
pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada
obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto
de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de
segundo grau.
5. Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível
celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não
ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não
significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de
fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então
firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas
ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral
dos danos perpetrados pelos colaboradores.
6. Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
7. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO)
STJ - <<REsp 1994636>>-RJ, <<REsp 1847958>>-SP,
<<AgInt no REsp 1711887>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1898652>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2601870>>-SP,
<<AgInt no REsp 2112607>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2634454>>-SP,
<<AgInt no REsp 2111465>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00942 PAR:00003
INC:00002 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.