STJ — 1959927

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906020
Número de registro na fonte
202102920750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA. ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE. CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
  2. Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
  3. A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União, pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios, da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o que ainda não ocorreu".
  4. Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de segundo grau.
  5. Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral dos danos perpetrados pelos colaboradores.
  6. Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento.
  7. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA. ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE. CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 2. Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União, pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios, da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o que ainda não ocorreu". 4. Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de segundo grau. 5. Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral dos danos perpetrados pelos colaboradores. 6. Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento. 7. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO) STJ - <<REsp 1994636>>-RJ, <<REsp 1847958>>-SP, <<AgInt no REsp 1711887>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1898652>>-PA, <<AgInt no AREsp 2601870>>-SP, <<AgInt no REsp 2112607>>-PE, <<AgInt no AREsp 2634454>>-SP, <<AgInt no REsp 2111465>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.