STJ — 2066363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4604e3f156046d1edda4f57c26a04a0d1f1f4cce1da58f246aa1a5acf47f658b
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. LOJA . COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO
EXPRESSO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. IMPUGANÇÃO. REEXAME
DE PROVAS.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Na hipótese de haver disposição expressa na convenção de
condomínio, estabelecendo o critério de rateio dos encargos
condominiais ordinários, prescindível é que haja outra regra
específica obrigando o proprietário de loja a arcar com essas
despesas.
3. Não é possível apreciar, no âmbito do recurso especial, o
critério de rateio expresso em convenção de condomínio, quando
restar consignado na decisão impugnada que as instalações da loja da
parte recorrente, que faz parte do condomínio, não são
independentes, pois tal análise demanda reexame de provas e
interpretação de cláusula contratual, inviável pelas súmulas 5 e 7/
STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.