STJ — 2137972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1aa202c20a20392b48befcd7baf7ffd2f82588c05f3cd0ca75aa6f11afa1531
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.
- O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.
- Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
- O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.
- Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.
- A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
- Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.
- Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar.
- A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.
- Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante
em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência
complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de
arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.
3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos
advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.
5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em
circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os
honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte
contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo
Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.
6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas.
7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do
mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários
contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve
expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.
8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários
contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante,
pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e
quanto irá pagar.
9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual
pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II)
superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III)
que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes;
(IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da
excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se
encontram presentes na hipótese dos autos.
10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar,
eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos
seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco
previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha
com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o
mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em
debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins
lucrativos.
11. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.