STJ — 2137972

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1aa202c20a20392b48befcd7baf7ffd2f82588c05f3cd0ca75aa6f11afa1531

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.
  2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.
  3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
  4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.
  5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.
  6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
  7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.
  8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar.
  9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.
  10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos.
  11. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente. 3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais. 5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes. 6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo. 8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar. 9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos. 10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos. 11. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.