STJ — 2554475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f431383c50ac7a1409a855b4092e0e962ffe2514c9f6cdf73163e58b871f4ba7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Precedentes.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do novo regramento processual, em momento anterior à
vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003,
§ 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do
Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão
do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.