STJ — 2583830
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS E TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor dos arts. 14 e 617 do CPC/1973 e a tese de teoria do
tempus regit actum não foram debatidos no caderno processual,
carecendo do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
2. Conforme "pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial,
na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao
tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ausente no caso dos autos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. O julgado atestou que já teria transcorrido o prazo prescricional
quando a parte protocolou a ação monitória. Isso porque a
prescrição já teria ocorrido uma vez, por ocasião do protesto do
título executivo extrajudicial - o título de crédito qualificado
como cheque. Essas ponderações foram extraídas da análise
fático-probatória da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. A segunda instância estabeleceu que a interrupção da prescrição
poderá ocorrer uma única vez, não diferenciando a causa interruptiva
que ocorre em razão da citação daquelas ocorridas
extrajudicialmente. Esse entendimento está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocasionar o óbice
da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.