STJ — 2583830

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71972bfc3f93603edfc8bb73800bab6f2c0acc3398ab415350d8ed4beb4acff

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 14 e 617 do CPC/1973 e a tese de teoria do tempus regit actum não foram debatidos no caderno processual, carecendo do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Conforme "pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. O julgado atestou que já teria transcorrido o prazo prescricional quando a parte protocolou a ação monitória. Isso porque a prescrição já teria ocorrido uma vez, por ocasião do protesto do título executivo extrajudicial - o título de crédito qualificado como cheque. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A segunda instância estabeleceu que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez, não diferenciando a causa interruptiva que ocorre em razão da citação daquelas ocorridas extrajudicialmente. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.