STJ — 1988870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1a6847b2c56589ef2d903506e8b66210191b6ba2ff2190fd1f4146d160cb8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
  2. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer dos primeiros embargos de declaração.
  3. No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição.
  4. Embargos de declaração de fls. 650-654 acolhidos com efeitos modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração de fls. 634-637 que, em novo julgamento, são rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. 2. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer dos primeiros embargos de declaração. 3. No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição. 4. Embargos de declaração de fls. 650-654 acolhidos com efeitos modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração de fls. 634-637 que, em novo julgamento, são rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.