Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e
concluso ao gabinete em 16/1/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas
todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente
pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do
Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da
situação empregatícia dos devedores e da existência de possível
benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição
sobre os rendimentos.
- O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.
- As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a
revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
- Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério
do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a
função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a
satisfazer a pretensão da exequente.
- A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
- Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração dos
executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo
cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.
- Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a
expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos
rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao
Ministério do Trabalho e Previdência.
- Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de
expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de
localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e
concluso ao gabinete em 16/1/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas
todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente
pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do
Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da
situação empregatícia dos devedores e da existência de possível
benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição
sobre os rendimentos.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.
4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a
revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério
do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a
função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a
satisfazer a pretensão da exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração dos
executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo
cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a
expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos
rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao
Ministério do Trabalho e Previdência.
9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de
expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de
localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.