STJ — 2148892

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad31ad9633416c0ed9a7560a6cff3978a017df06dce275a1be454f35b7447549

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886333
Número de registro na fonte
202201822038
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148892 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad31ad9633416c0ed9a7560a6cff3978a017df06dce275a1be454f35b7447549. SHA-256 do comentário: b7a5990820d7a352562cd74d5d00cacb6fa412fe74bef3ab93e69f8d21ac0388.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ad31ad9633416c0ed9a7560a6cff3978a017df06dce275a1be454f35b7447549
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  2. Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto recorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no caso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ.
  3. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto recorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no caso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.