Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO
INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO
CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA.
ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos
autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias
ordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto
recorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no
caso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ.
- Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO
INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO
CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA.
ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos
autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias
ordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto
recorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no
caso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ.
3. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148892 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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