STJ — 2097457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886421
- Número de registro na fonte
- 202202665200
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária.
- O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes; (iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
- Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos.
- O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja.
- Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00497 ART:00537 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010444 ANO:****
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097457 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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