STJ — 73617

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67aab5db91e9e53294f1250481ce5e602e051ba35d1988ccb86d6a605cddf0e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886526
Número de registro na fonte
202401908894
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67aab5db91e9e53294f1250481ce5e602e051ba35d1988ccb86d6a605cddf0e6. SHA-256 do comentário: 356c1ceb6d9c3fd9a6c090933c60a00da2f9b9be571cb2d332b5d0e9d024222d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 67aab5db91e9e53294f1250481ce5e602e051ba35d1988ccb86d6a605cddf0e6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 67aab5db91e9e53294f1250481ce5e602e051ba35d1988ccb86d6a605cddf0e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional.
  2. Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional. 2. Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.