STJ — 2030772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c810b4cb05ca69341338c7c4ae36746736585eddc5eccd9a75c333bdaca48069
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese, o atraso de mais de 3 (três) anos, após o prazo
pactuado, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em
consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto
que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional
que enseja a reparação por danos morais.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.