Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a
intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual não pôde ser
conhecido, não sendo possível a remissão a links para comprovação
da suspensão do expediente forense.
- Observa-se que a parte embargante busca, por vias oblíquas e por
meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o
conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado
intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao
agravo interno.
- A interposição descabida de sucessivos recursos poderá ser
considerado protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a
intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual não pôde ser
conhecido, não sendo possível a remissão a links para comprovação
da suspensão do expediente forense.
3. Observa-se que a parte embargante busca, por vias oblíquas e por
meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o
conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado
intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao
agravo interno.
4. A interposição descabida de sucessivos recursos poderá ser
considerado protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.