Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o
proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção
de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos
honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do
CPC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 18/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o
proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção
de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos
honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do
CPC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 18/4/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.