STJ — 2122608

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d895d7ec47553f5d2b2857ee7d7a85db5cf9cb66cfaeba925d5f44a111e3fb

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÕES DAS PARTES. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. SUCESSÃO DAS PARTES. LEGITIMIDADE MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve a correta instrução do recurso de agravo de instrumento; (ii) a desconstituição da cessão de crédito acarreta a ilegitimidade ativa superveniente da cessionária que impugnou alienação de bens na falência na qualidade de credora. 2. Não há violação do art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 quando a Corte local observa o contexto fático do caso e reconhece a correta instrução do recurso de agravo de instrumento, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente. 3. A posterior desconstituição da cessão de crédito que colocava a recorrida na posição de credora não afasta a sua legitimidade ativa, pois , no caso, figurava como credora da massa falida ao tempo da impugnação às alienações homologadas pelo juízo falimentar. 4. Na hipótese, a declaração de nulidade das alienações de bens da massa falida está fundamentada na ausência de publicidade do ato e na inobservância do Decreto-lei nº 7.661/1945, o que colocava em risco o melhor interesse da massa falida. Declaração de nulidade da alienação realizada à recorrente que deve ser mantida por seus fundamentos. 5. Recursos especiais conhecidos e não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.