STJ — 2165529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c402033a7fc97abc06238b38a213fb76289784c46db2484cd1c1e4cea4ee8d64
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886815
- Número de registro na fonte
- 202403152918
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.
- O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
- No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.
- O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
- No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
- Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao
gabinete em 5/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão
preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será
destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora,
quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio
patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua
atividade produtiva.
5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua
alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as
regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser
invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do
consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.