Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de
Processo Civil (CPC).
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da
interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a suspensão dos
prazos no ato de interposição por meio de documento idôneo, não
sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei
14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de
Processo Civil (CPC).
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da
interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a suspensão dos
prazos no ato de interposição por meio de documento idôneo, não
sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei
14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.