Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
- Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento
da condenação para indenização por danos morais, incorrerá em
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
- Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia
fixada pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não
se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento
da condenação para indenização por danos morais, incorrerá em
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia
fixada pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não
se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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