STJ — 2631644
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE
DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81
E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de
Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a
não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide,
enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do
causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.