Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO
POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido
por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando
a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à
figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à
sua honra e à sua imagem.
- Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
- No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
- No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não
autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro,
com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra
apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto
permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a
extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus
direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao
ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.
- Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO
POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO.
1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido
por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando
a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à
figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à
sua honra e à sua imagem.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não
autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro,
com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra
apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto
permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a
extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus
direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao
ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.
5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.