Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas
282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de
origem sobre o alegado cerceamento de defesa.
- Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento
extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou
a analisar os requisitos da ação rescisória.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que
a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento
alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da
Súmula 7/STJ.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas
282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de
origem sobre o alegado cerceamento de defesa.
2. Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento
extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou
a analisar os requisitos da ação rescisória.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que
a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento
alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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