STJ — 2366522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5bc0c3cf1ba91b91b9d549b3385de587a07c301180cb9528f7fa7773b92e784

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A simples alegação de que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção recursal. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.