Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUTIR OU MODIFICAR A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Liquidação de sentença.
- A jurisprudência desta Corte é firme
quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos da liquidação no caso de inexistir condenação expressa a
respeito.
- Nos termos do art. 509, §4º, do CPC/2015, em liquidação
é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide.
- A requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova não
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUTIR OU MODIFICAR A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1.
Liquidação de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte é firme
quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos da liquidação no caso de inexistir condenação expressa a
respeito.
3. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC/2015, em liquidação
é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide.
4.
A requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova não
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.