Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO
DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E
APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO
STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS)
MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA
IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA
FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA
E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de
efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez,
impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que
determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de
fato dos impetrantes.
- A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus"
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro
"writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de
Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
- Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o
processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena
de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não
podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar
ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de
locomoção do paciente.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
- Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça
do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a
decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo
defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no
exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita
do habeas corpus que não admite dilação probatória.
- As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o
melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata
entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes
indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da
criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já
estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em
juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem
sequer conhece os pretensos adotantes.
- Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família
substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua
guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado
em processo de adoção.
- Habeas corpus prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO
DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E
APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO
STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS)
MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA
IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA
FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA
E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de
efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez,
impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que
determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de
fato dos impetrantes.
2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus"
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro
"writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de
Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o
processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena
de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não
podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar
ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de
locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça
do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a
decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo
defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no
exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita
do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o
melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata
entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes
indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da
criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já
estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em
juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem
sequer conhece os pretensos adotantes.
6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família
substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua
guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado
em processo de adoção.
7. Habeas corpus prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 699904>>-RJ,
<<AgInt no HC 633149>>-RJ, <<AgInt no HC 770667>>-SC
(HABEAS CORPUS - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL)
STJ - <<HC 879091>>-SP
(HABEAS CORPUS - DIREITO DE FAMÍLIA)
STJ - <<HC 143640>>-SP, <<HC 792937>>-SC,
<<AgInt no RHC 144592>>-MG, <<AgRg no HC 231750>>-CE,
<<HC 206715>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.