STJ — 1949412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ddb64b9be5252b7a2a60625d62b9190fcb9f560dea7ffd99fc2d330e034001

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008.
  2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
  3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente.
  4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente.
  5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.
  6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente. 4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente. 5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.