STJ — 1871761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8348c30e4d97d1641b86cdb8a0dc5fdd4d07d00a6a0e6e34377512fa994544e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias.
- A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo.
- No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto.
- "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.