STJ — 2164368

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f56e0e4d027257cebd06a6c2c6f4976568a6e4b4820721fda25aa428c82ca28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887261
Número de registro na fonte
202400877025
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.164.368 do STJ: responsabilidade contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.164.368 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, prestação de serviços e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.164.368 do STJ: responsabilidade contratual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bccb5e5cf675781484a9ae403ea341f03e04a50bbf5e9bcff41e9bace5c7203b
  • Registro documental: 3f56e0e4d027257cebd06a6c2c6f4976568a6e4b4820721fda25aa428c82ca28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
  2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
  3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.