Recurso Especial 2.164.368, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.164.368 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, prestação de serviços e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.368 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.164.368, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887261, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.164.368, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.368 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.368 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.164.368 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.164.368 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000887261 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.368?

O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000887261, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.368 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887261 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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