STJ — 2160133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e43cd2bd949e14bd9a16d5b246b2d3ca4c7c8bf139cb93e065b6ea14cf7b07f8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887263
- Número de registro na fonte
- 202402778748
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra.
- A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial.
- A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos
efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser
corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação
judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o
valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação
judicial ou em que decretada a quebra.
4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente
porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no
plano de recuperação judicial.
5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação
judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo
artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários
previstos no título executivo.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.