STJ — 2171567

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedbcb13313da7439dbdb108a9bf9710c5ce1430fbdbe783fbd1080b288ce2ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ.
  2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias.
  3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.