Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- O recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual
não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não
cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal
teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências
na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade
exclusiva da parte recorrente. Precedente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual
não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não
cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal
teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências
na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade
exclusiva da parte recorrente. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.