STJ — 2023535

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d612dace0532f297b31d2deb5b7476d9166c5a2d8845cbea4f6e2d025951b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887277
Número de registro na fonte
202202707284
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6d612dace0532f297b31d2deb5b7476d9166c5a2d8845cbea4f6e2d025951b1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a6d612dace0532f297b31d2deb5b7476d9166c5a2d8845cbea4f6e2d025951b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, tendo sido excluída da lide a instituição financeira em virtude da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de suposto ilícito cometido na relação de trabalho, correta a condenação do autor ora agravante aos honorários da sucumbência.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido excluída da lide a instituição financeira em virtude da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de suposto ilícito cometido na relação de trabalho, correta a condenação do autor ora agravante aos honorários da sucumbência. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.