Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, tendo sido excluída da lide a instituição financeira
em virtude da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva
matemática e/ou indenização decorrente de suposto ilícito cometido
na relação de trabalho, correta a condenação do autor ora agravante
aos honorários da sucumbência.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, tendo sido excluída da lide a instituição financeira
em virtude da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva
matemática e/ou indenização decorrente de suposto ilícito cometido
na relação de trabalho, correta a condenação do autor ora agravante
aos honorários da sucumbência.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.