Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE
TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DA REVELIA. APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de declaratória de existência de relação contratual e
anulatória de distrato c/c perdas e danos.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- Não há como admitir o recurso especial, tendo em vista que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com
a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE
TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DA REVELIA. APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de declaratória de existência de relação contratual e
anulatória de distrato c/c perdas e danos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Não há como admitir o recurso especial, tendo em vista que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com
a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2647202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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