Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255
DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e
concluso ao gabinete em 6/6/2023.
- O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão
de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno
alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art.
1.255 do CC).
- Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o
proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a
ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes
formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e
construções em terreno alheio.
- Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o
proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de
pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255,
caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o
enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.
- Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.
206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos
para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento
das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos,
possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se
às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as
benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional
para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206,
§3º, IV, do CC.
- No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou,
equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do
art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação
a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte
recorrente.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255
DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e
concluso ao gabinete em 6/6/2023.
2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão
de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno
alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art.
1.255 do CC).
3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o
proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a
ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes
formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e
construções em terreno alheio.
4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o
proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de
pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255,
caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o
enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.
5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.
206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos
para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento
das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos,
possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se
às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as
benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional
para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206,
§3º, IV, do CC.
7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou,
equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do
art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação
a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte
recorrente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.