STJ — 2110979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887466
Número de registro na fonte
202304175552
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797. SHA-256 do comentário: 0f91be8363358c454ba98c468571381ecf7878b0301a29a091a798865825893c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.979 do STJ: ação revisional de contrato

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte. 3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado. 5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes. 7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887466, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.979 do STJ: ação revisional de contrato · A fundamentação do REsp 2.110.979, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea3612de93783036ad4ee7123c8833c692a895e94eba3e75c8ba7b0b2262b114
  • Registro documental: 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797
  • Campo documental: /ementa

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Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
  • Registro documental: 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte.
  3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC.
  4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado.
  5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida.
  6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes.
  7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte. 3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado. 5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes. 7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.